A redação nova do artigo 62CLT, é taxativa em dizer que os empregados em regime de teletrabalho estão excluídos do regime de jornada de trabalho fixado pelo capitulo II da CLT.
Ocorre, que, como bem exposto com o avanço tecnológico é cada vez mais difícil encontrar situações onde não seja possível para a empresa ter esse controle.
Resta a dúvida, o regime de teletrabalho é incompatível com controle de jornada mesmo sendo possível realizar o controle da jornada do trabalhador?
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Entendo que este seja um rol taxativo, e nele não se encontra Ministros. Logo, ao meu ver um Ministro não teria competência para formular proposta de Emenda Constitucional. Se analisarmos o texto da PEC 06/2019, ao final, é assinada pelo Ministro da Economia Paulo Guedes.
Posso estar muito enganado, mas este PEC não seria nulo desde sua origem???